3127/2020
1. Processo nº: 11540/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): JOSE IDEJAR VIANA DE MACEDO - CPF: 30263670104 VALDEMIR OLIVEIRA BARROS - CPF: 05589860210 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM 5. Distribuição: 4ª RELATORIA
6. PARECER Nº 102/2022-PROCD
NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:
“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”
“RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contasanuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016. ”
“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. ”
MÉRITO:
Despesa |
Disp. Legal |
Limite % |
Efetivamente Gasto |
Total com Pessoal |
Art. 20, III, ‘a’, LRF |
60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo) |
54,80% da RCL (51,46% Executivo e 3,33% Legislativo) |
Total c/o Legislativo |
Art. 29-A, I |
7% |
7,04%* |
Educação |
Art. 212, CF |
25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino |
29,36% |
FUNDEB |
Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 |
60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério |
64,35% |
Saúde |
Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º |
Mínimo de 15% |
20,35% |
Contribuição Patronal ao Regime Geral |
Art. 195, I da CF Art. 22, I Lei 8.212/91 |
20% Após deduções legais |
44,66% * |
Contribuição Patronal ao RPPS do Município |
Art. 40 da CF Art. 4º, 5º MPS n° 402/2008 e 21/2013 Art. 2º da Lei Federal 9.717/98 |
Não pode ser inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98) |
Não consta valores para encargos patronais
|
“1. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.4.1 do Relatório);
2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 187.270,18 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 430.290,85, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório);
3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.493.305,09. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.493.715,09, apresentou uma diferença de R$ 410,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);
4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -316.576,77); 0020 - Recursos do MDE (R$ -30.737,04); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -106.112,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
5. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$572.009,81, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);
6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);
7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);
8. A Prefeitura Municipal de Pium atingiu o percentual de 9,53% (contabilmente) e 44,66% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório);
9. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório);
10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório);
11. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);
12. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);
13. O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art.29-A, § 2º, III da Constituição Federal (Item 10.5 do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.4 da IN nº 02 de 2013);
14. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 177.432,29, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório);”
“Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 –PRIMEIRA CÂMARA
9.11.2 Resultado Financeiro
(...)
Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299 (Recursos da Educação).
Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade. ” (Grifo nosso)
CONCLUSÃO:
É o Parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218
[2] Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/02/2022 às 15:30:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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