MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11540/2020
    1.1. Apenso(s)

3127/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):JOSE IDEJAR VIANA DE MACEDO - CPF: 30263670104
VALDEMIR OLIVEIRA BARROS - CPF: 05589860210
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUM
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 102/2022-PROCD

 

  1. - Trata-se da prestação de Contas Anuais do Município de Pium, balanço geral – exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Valdemir Oliveira Barros, Prefeito Municipal; e Sr. José Idejar Viana de Macedo, contador.

 

NATUREZA JURÍDICA DO JULGAMENTO:

  1. - A Constituição Federal reservou para o Poder Legislativo o julgamento das Contas dos Chefes do Poder Executivo nas três esferas: Federal (artigo 71, inciso I), Estadual (artigo 71 c/c 75 e 25) e Municipal (artigo 31, § 2º). Ao Tribunal de Contas cabe a apreciação das mesmas, através de parecer prévio (artigo 71, inciso II), e o julgamento dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (artigo 71, inciso II, C.F.).
  2. - Quais são as contas a que o tribunal aprecia com parecer prévio (artigo 71, inciso I) e as que julga (artigo 71, inciso II)?  
  3. - O critério que inicialmente define as competências é relativo à pessoa a ser julgada - “ratione personae”; o conteúdo das contas também distingue o julgamento de competência do legislativo, daquele de competência do Tribunal de Contas.
  4. - É que a rigor, os Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos grandes Municípios são meros cumpridores do orçamento, e nessa condição repassam as verbas para os Ministérios ou Secretarias, nos termos aprovados no orçamento, com respeito, naturalmente, às demais normas legais e constitucionais, como exemplo, percentual mínimo exigido para a educação, limite máximo de gastos com pessoal, etc., e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal tão ao gosto de uma profícua administração, a despeito de sua iniciativa (do projeto de Lei que redundou na L.C. 101/00), originar de imposição do capital estrangeiro.
  5. - Respeitados tais normas, o orçamento e plano plurianual são motivados por convicções ideológicas e políticas, que definem canalização de recursos, a maior ou a menor, para cada setor que entende prioritário ou não (saúde, segurança, transporte, etc.), segundo seu programa de governo e plataforma partidária.
  6. - Nesse particular, a função do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo é de apreciá-las emitindo parecer prévio. “É um parecer sobre a legalidade, sobre o atendimento das finalidades traçadas no orçamento, enfim se realmente o Poder executivo cumpriu aquilo que está previsto na sua gestão financeira do exercício anterior[1].      
  7. - Aflora, daí, a conclusão de que as contas anuais citadas no artigo 71, inciso I, da C.F., abrange todo exercício financeiro anterior e revela somente os aspectos global e formal; o julgamento pelo Legislativo segue esta ordem de análise macro e genérica, de cunho mais político que técnico, guardadas suas proporcionalidades, já que a própria extensão e complexidade das contas, não dispensa um minucioso parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas, que neste caso, se define nessa condição: a de auxiliar e não há nenhum trabalho mais auxiliar do que o de elaborar parecer.
  8. - Já as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos – excetuados, então, somente os Chefes do Executivo na qualidade de Chefe Político - serão julgados pelos Tribunais de Contas - Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, regra constitucional “ratione personae”, embora registre, também, características peculiares de operacionalidade, manejo direto da arrecadação de receitas e ordenamento de despesas. Evidencia-se nestes atos, os pormenores das receitas e despesas públicas, como exemplo, controle e fiscalização do patrimônio – finanças, bens de consumo, permanentes e imóveis quanto aos aspectos formal e fático, da investidura - contratação, vencimento e vantagens dos servidores, da licitação e contratação - obras, bens e serviços, etc. As contas são estanques e por setores, ao contrário das contas dos Chefes do Poder Executivo. O julgamento é exclusivamente técnico e permite um controle mais abrangente da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, contra a indesejável corrupção que permeia e é causa da grande desigualdade social, combatida pelos princípios da República.
  9. - Portanto frise-se: a competência para o julgamento das contas por regra se distingue em razão das pessoas, mas diferem também no conteúdo dos atos julgados; a regra constitucional quanto às contas dos Chefes dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, é que ao Tribunal de Contas cabe apreciá-las,  mediante parecer prévio e julgar as demais, oriundas da Presidência da Assembleia Legislativa, Presidência do Tribunal de Justiça, Procuradoria Geral do Ministério Público, Secretarias, etc., podendo ocorrer a possibilidade de julgar as contas do próprio Chefe do Poder Executivo quando se tratar de atos de ordenamento de despesas.
  10. - Esta é a determinação do artigo 104, da Lei Estadual 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO):

“Artigo 104 – A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.”

  1. - Ressalta-se, porém, que o Superior Tribunal Federal – STF manifestou-se pela ilegalidade do ato de julgamento do Prefeito no âmbito dos Tribunais de Contas, enquanto ordenador de despesas – RE 729744 – Recurso Extraordinário:

“RE 729744 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contasanuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016. ”

  1. - Por último, o STF assentou no RE 848826 que o Legislativo Municipal é quem detém a legitimidade constitucional para julgamento das Contas de Governo e de Gestão dos Prefeitos: 

“RE 848826. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. ”

 

MÉRITO:

  1. - A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe quatro princípios básicos da Administração – o planejamento, a transparência, o controle e a sanção, que permitem apurar com maior eficácia as normas constitucionais para o setor público.
  2. - Os órgãos instrutivos desta casa apontaram os dados contábeis do exercício, conforme a Análise de Prestação de Contas nº 310/21 (ev. 6):

Despesa

Disp. Legal

Limite %

Efetivamente Gasto

Total com Pessoal

Art. 20, III, ‘a’, LRF

60% da RCL (54% Executivo e 6% Legislativo)

54,80% da RCL (51,46% Executivo e   3,33% Legislativo)

Total c/o Legislativo

Art. 29-A, I

7%

7,04%*

Educação

Art. 212, CF

25% no mínimo, manutenção e desenvolvimento do ensino

29,36%

FUNDEB

Art. 60, XII, CF, e Regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007

60% no mínimo, Desenv. Ensino Fundamental e a valorização do magistério

64,35%

Saúde

Art. 77, §1º da ADCT c/c LC 141/2012, art. 7º

Mínimo de 15%

20,35%

Contribuição Patronal ao Regime Geral

Art. 195, I da CF

Art. 22, I Lei 8.212/91

20% Após deduções legais

 

44,66% *

 

Contribuição Patronal ao RPPS do Município

Art. 40 da CF

Art. 4º, 5º  MPS n° 402/2008 e 21/2013

Art. 2º da Lei Federal 9.717/98

Não pode ser inferior ao valor de contribuição do servidor (Lei 9.717/98)

 

Não consta valores para encargos patronais

 

 

  1. - Na análise das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, a equipe técnica apontou irregularidades nas contas, análise de prestação de Contas nº 310/21 (ev. 6), consolidadas no Despacho nº 1346/21 da Quarta Relatoria (ev. 8), os quais apontam as irregularidades imputadas ao Sr. Valdemir Oliveira Barros e José Idejar Viana de Macedo:

“1. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.4.1 do Relatório);

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 187.270,18 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 430.290,85, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório);

3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.493.305,09. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.493.715,09, apresentou uma diferença de R$ 410,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório);

4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -316.576,77); 0020 - Recursos do MDE (R$ -30.737,04); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -106.112,84) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

5. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$572.009,81, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);

6. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

7. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório);

8. A Prefeitura Municipal de Pium atingiu o percentual de 9,53% (contabilmente) e 44,66% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório);

9. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório);

10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório);

11. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório);

12. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório);

13. O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art.29-A, § 2º, III da Constituição Federal (Item 10.5 do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.4 da IN nº 02 de 2013);

14. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 177.432,29, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório);”

  1. - Devidamente citados a se manifestarem sobre os apontamentos, os responsáveis quedaram-se inertes (ev. 14).
  2. - A COACF concluiu pela subsistência das irregularidades apuradas na análise de prestação de Contas nº 310/21 e consolidadas no Despacho nº 1346/21 da Quarta Relatoria (ev. 15). 
  3. - Insta consignar esta Corte de Contas estabeleceu que, a partir das prestações de contas do exercício de 2019, não mais ressalvará o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, conforme decisão (impropriedade referente ao item “4”):

“Voto Condutor do PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 43/2019 –PRIMEIRA CÂMARA

9.11.2 Resultado Financeiro

(...)

Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299 (Recursos da Educação).

Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade. ” (Grifo nosso)

  1. - Assim, não obstante o atendimento dos índices constitucionais e legais referentes à Educação, FUNDEB e Saúde, verifica-se que as irregularidades remanescentes são de natureza grave e gravíssima, as quais não foram justificadas pelos responsáveis, quais sejam: itens 2, 4, 8, 13 e 14.
  2. - Ante os fundamentos acima expostos, somados à revelia[2] dos responsáveis, a rejeição das contas é a medida que se impõe.
  3. - É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a permanência de irregularidades que viciam o mérito da prestação de contas em apreço.

 

CONCLUSÃO: 

  1. - Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.

É o Parecer.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

 

[1] Regis Fernandes de Oliveira, Revista de Direito Público, 96/218

[2] Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/02/2022 às 15:30:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 193735 e o código CRC 3F6DFD6

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